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Gravidez em Contrato de Experiência

28-07-2015

Fonte: Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador e Litoral Norte

Todos os dias, recebemos perguntas idênticas vinculadas a gravidez em contrato de experiência.

Com intuito de elucidar as dúvidas, iremos esclarecer quais os direitos da empregada grávida na experiência.

A empregada que encontra-se gestante no período de experiência, de acordo com o entendimento atual, possui os mesmos direitos de uma trabalhadora que já está contratada em definitivo.

A empregada grávida no período de experiência NÃO pode ser demitida sem justa causa, pois possui ESTABILIDADE provisória que vai desde o momento da concepção até 120 dias após o parto.

NÃO EXISTE qualquer diferença acerca do momento da gravidez da empregada. Se a trabalhadora já entrou no emprego grávida ou se veio a ficar grávida na experiência não interessa, pois a ESTABILIDADE NO EMPREGO vai existir de qualquer maneira, eis que trata-se de Garantia Constitucional.

Ainda que a  empregada grávida no período de  experiência não sabe do seu estado gestacional, e o período de experiência acaba e a empresa resolve não contratar a funcionária, logo após a saída do emprego a empregada descobre que no momento em se encerrou o contrato de experiência ela JÁ ESTAVA GRÁVIDA, esta goza de estabilidade provisória.

De acordo com o entendimento atual, A EMPREGADA deve ser reintegrada ao emprego de forma IMEDIATA, pois possui estabilidade provisória no emprego, ainda que a empresa não soubesse do fato na data da dispensa.

Dessa maneira, a falta de conhecimento do estado de gravidez da empregada no momento da dispensa não pode ser utilizado como motivo para não reintegrar a ex-funcionária grávida imediatamente, pois há uma grande proteção no direito trabalhista brasileiro, ainda que indireta, de proteger a maternidade.